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Antes
de assinar quaisquer documento, examine detidamente, ou peça a quem
disponha de conhecimento tal, os documentos necessários para o
processo de compra, dentre eles as certidões negativas do imóvel e
do proprietário, tais como: ônus reais, IPTU, Justiça Federal,
Justiça Comum e Cartório de Distribuição. Em casos de dúvidas,
recorrer aos órgãos competentes:
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No
caso de imóveis financiados, além da documentação constante
no item anterior, constatar
os valores do saldo devedor, da prestações e o prazo de
pagamento, assim como, as exigências junto ao agente financeiro
para promover a devida transferência;
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Caso
o proprietário do imóvel seja casado, é imprescindível a
assinatura do cônjuge . Caso seja divorciado ou desquitado,
verifique se o divórcio ou a separação estão averbados.
Na
hipótese do vendedor do imóvel estar pagando prestações
referentes à financiamento direto do construtor ou da instituição
financeira, é absolutamente desaconselhável a execução do
denominado “contrato de gaveta”, ou seja, aquela pelo qual o
comprador assume pagar um saldo devedor, deixando o financiamento
ainda em nome do antigo proprietário.
Sempre
que o negócio for firmado através do pagamento de um sinal, peça
a sua imobiliária que lhe dê
maiores informações a respeito da
Lei de Arras, instrumento
previsto no art. 1095 do Código Civil Brasileiro para
aumentar a segurança das partes no decorrer da compra;
Lembre-se,
a propriedade imobiliária só se transfere através do devido
registro do cartório competente;
Não
admita, em hipótese alguma, promessas e afirmativas não escritas;
Procure
comprar seu imóvel através de uma empresa de competência e
idoneidade comprovada , para tanto, consulte o CRECI
(Conselho Regional dos Corretores de Imóveis).
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